O DIRETOR – PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Estadual nº 054, de 02 de janeiro de 2015.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente de infecção humana pelo recente coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que a União estabeleceu instrumentos normativos para promover o enfrentamento à pandemia de coronavírus (Covid-19) por intermédio da Lei Federal Nº 13.979/2020, Portaria Nº 188/2020 e Nº 356/2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os ditames do Decreto Estadual Nº 1413/2020 declarando estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual Nº 1414/2020 que dispõe
sobre ampliação de medidas restritivas e preventivas para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19) no Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a vigência da Deliberação Nº 185/2020 do Conselho Nacional de Trânsito que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, provendo medidas
preventivas de combate à pandemia do coronavírus (Covid-19) em âmbito nacional;
CONSIDERANDO as atribuições do Diretor-Presidente contidas nos incisos II,
III, V e XIX do Art. 19 do Decreto Estadual Nº 5237/2010, Estatuto do Departamento Estadual
de Trânsito;
CONSIDERANDO que o novo coronavírus (Covid-19) possui alto grau de transmissão comunitária, requerendo a mínima interação pessoal com objetivo de mitigar a infecção de servidores públicos e da comunidade em geral, colaborando com as políticas emergenciais de saúde pública orientadas pelas autoridades competentes; e
CONSIDERANDO por fim, o prestígio aos princípios de conveniência e oportunidade, da supremacia do interesse público, da legalidade e da eficiência atinentes à administração pública.
RESOLVE:
Art. 1º Adequar a realização de serviços públicos afetos à veículos, condutores e infrações, no âmbito do DETRAN/AP, em face da ampliação de medidas restritivas e preventivas de enfrentamento à pandemia de Coronavírus (COVID-19), em consonância com o Decreto Estadual Nº 1413 e Nº 1414/2020 e da Deliberação CONTRAN Nº 185/2020.
Art. 2º Suspender por quinze dias, a contar de 20 de março de 2020, todos os serviços públicos afetos à veículos, condutores e infrações no âmbito do DETRAN-AP.
Parágrafo único. Ficam, em caráter excepcional, autorizados o funcionamento dos serviços que possam ser realizados pelo site do DETRAN-AP (https://www.detran.ap.gov.br), liberação de veículos em depósito por agendamento e as
operações de fiscalização em suporte as medidas restritivas dispostas no Decreto Estadual Nº 1414/2020.
Art. 3º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I – defesa da autuação, previsto no Art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº
619, de 06 de setembro de 2016;
II – recursos de multa, previstos nos Arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução
CONTRAN nº 619, de 2016;
III – defesa processual, previsto no Art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº
723, de 06 de fevereiro de 2018; e
IV – recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação, previstos nos Arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
Art. 4º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação
do condutor infrator, previsto no Art. 257, § 7º, do CTB, inclusive nos processos
administrativos em trâmite.