JARI

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI/DETRAN/AP

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o – O presente REGIMENTO INTERNO regula as atividades e atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI/DETRAN/AP, prevista no art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 10 da Lei nº 1.453/2010, tem seu funcionamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AP consentâneo às diretrizes previstas na Resolução nº 357/10 do CONTRAN.
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, é órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento em primeira instância dos recursos interpostos contra as penalidades previstas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, impostas pela Autoridade de Trânsito do Estado do Amapá.
.Art. 3º – Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações:
I – Receber, instruir e julgar, em primeira instância, os processos de recursos apresentados contra as penalidades impostas pela autoridade de trânsito, consoante dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, Resolução nº 299/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e demais Resoluções conexas e das normas cogentes;
II – Requisitar ao órgão aplicador da penalidade, informações complementares relativas aos recursos, objetivando melhor análise da situação recorrida;
III – Informar ao órgão autuador sobre problemas observados nas autuações apontados em recursos e que se repitam
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º – Compõem a JARI as Turmas de Julgamento consentâneo o previsto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 1453/2010.
Parágrafo único – Haverá um coordenador para todas as turmas da JARI nos termos do § 3º do art. 5º deste regimento.
“Art. 5º – Cada Turma de Julgamento será composta por 05 (cinco) membros titulares, nomeados pelo Governador do Estado, facultada a delegação, sendo:
I – 01 (um) integrante com conhecimentos na área de trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade, podendo a nomeação recair em quaisquer servidores efetivos integrantes de Órgãos ou Entidades do rol previsto no art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro;
II – 02 (dois) representantes servidores efetivos do Órgão ou Entidade que impôs a penalidade com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
III – 02 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, cujos representantes indicados sejam de responsabilidade do presidente da entidade.
§ 1º – Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, será indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, desde que o Chefe do Executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a inexistência de entidade relacionada no inciso III.
§ 2º – O presidente de cada turma será qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los ou por decisão deliberada dos membros da mesma turma.
§ 3º – A função de Coordenador da JARI será exercida exclusivamente pelo Chefe de Gabinete do DETRAN/AP.
§ 4º – É facultada a suplência dos membros das turmas.
§ 5º – É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
§ 6º – O mandato dos membros da JARI terá duração de 01 (um) ano, permitida a recondução por períodos sucessivos.
§ 7º – Fica condicionado o mandato dos membros com representações previstas nos incisos II e III, ao respectivo vínculo atinente a respectiva representatividade.
§ 8º – Nos casos de impedimento temporário ou permanente, perda de mandato ou designação para outro cargo incompatível durante o período do mandato, qualquer dos membros da JARI serão substituídos por outro representante de classe, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 9° – Para cada turma da JARI será nomeado um Secretário Executivo, nos termos do item 4, do anexo I, da Lei 1.453/2010.
§10 – Os cargos de Secretários Executivos têm por natureza a livre nomeação e exoneração, podendo ser constituídos por servidores de carreira, efetivos da Polícia Militar e/ou servidores da Administração Direta e ou Indireta da União, Estado ou Município.
Art. 6º – não poderão fazer parte da JARI:
I – membros e assessores do CETRAN;
II – Aquele que estiver cumprindo penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, decorridos 24 (vinte e quatro) meses do fim do prazo da penalidade.
Art. 7º – Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Coordenador da JARI comunicará o fato por escrito ao Diretor do DETRAN, que tomará as providências cabíveis.
Art. 8º – Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
I – 03 (três) faltas injustificadas em quatro reuniões consecutivas durante o mês;
II – 04 (quatro) faltas injustificadas em cinco reuniões intercaladas durante o mês.
III – Cessado o vínculo previsto no § 7º, do art. 5º.
Art. 9º – Nos casos de licença ou impedimento, o Presidente e os membros efetivos serão substituídos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – Fica facultada à presença em reuniões de colegiado no período em que o servidor nomeado membro da JARI esteja em gozo de férias regulamentares, não se impondo a perda do mandato atribuída nos incisos I e II do artigo 8º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI
Art. 10 – Compete ao Coordenador das JARI:
I – Distribuir de forma aleatória e eqüitativa às Turmas de Julgamento os recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autoridade de Trânsito.
II – Supervisionar os prazos de tramitação dos recursos distribuídos às Juntas de Julgamento;
III – Interagir com a direção do DETRAN para o provimento de recursos humanos, financeiros, materiais e equipamentos necessários aos trabalhos das Turmas de Julgamento;
IV – Representar as Junta ou designar outro membro para fazê-lo;
V – Padronizar a confecção dos relatórios e decisões;
VI – Prover publicidade das decisões das Turmas de Julgamento;
Art. 11 – Compete aos respectivos presidentes de turma:
I – Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II – Dirigir os trabalhos da Junta, presidir suas sessões, propor medidas e apurar o resultado do julgamento;
III – Revisar as decisões da turma;
IV – Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da junta;
V – Relatar, como membro da Junta, os processos que lhe forem distribuídos;
VI – Discutir e votar os processos constantes da pauta de julgamento;
VII – Designar relatores para os processos distribuídos à Junta;
VIII – Convocar sessões extraordinárias.
Art. 12 – Compete aos demais membros da JARI:
I – Comparecer regularmente às sessões de julgamento e às reuniões convocadas;
II – Relatar no prazo legal os processos que lhe forem distribuídos, emitindo pareceres fundamentados;
III – Votar as matérias e assinar, junto com o presidente, os documentos referentes às deliberações da JARI;
IV – Votar os processos constantes da pauta de julgamento;
V – Assinar o livro de presença e demais Atas das sessões que comparecer;
VI – Requerer diligências;
VII – Pedir vista de qualquer processo, logo depois de concluído o relatório, devolvendo-o com o parecer fundamentado;
VIII – Comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, sem prejuízo do normal funcionamento da Junta.
Art. 13 – Compete aos Secretários Executivos da JARI:

I- Secretariar as reuniões da JARI;

II- Protocolar os processos para remessa aos membros relatores;

III- Manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos e para elaboração de relatórios e estatísticas;

IV- Lavrar as Atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V- Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;

VI- Verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo tempo;

VII- Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 14 – As turmas da JARI se reunirão de forma ordinária no limite máximo de 05 (cinco) sessões mensais;
I – as sessões de julgamentos serão realizadas após o expediente do DETRAN, e terão duração de 90 (noventa) minutos, podendo, terminado o horário regimental da sessão ordinária o presidente da turma, ouvido o plenário, convocar sessão extraordinária, sempre que houver motivo de força maior que justifique a convocação.
II – as sessões extraordinárias não poderão exceder a 03 (três) sessões mensais.
Art. 15 – A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, preferencialmente, a presença do presidente.
I – Na ausência do presidente da turma recursal, caberá ao membro mais antigo com assento, à condução dos trabalhos na sessão.
Art. 16 – As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Art. 17 – A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I – Abertura das sessões pelo Presidente;
II – Distribuição dos processos aos relatores;
III – Discussão, votação e julgamento dos processos em pauta;
IV – Encerramento da sessão, mediante a subscrição em Ata dos membros das turmas.
Art. 18 – As sessões da JARI serão de caráter público.
Art. 19 – Por solicitação de qualquer um dos membros poderá ser admitida a convocação do recorrente, de testemunha ou do agente autuante da infração, apenas para prestação de esclarecimentos julgados necessários.
Parágrafo único – No julgamento dos recursos não será admitida à sustentação oral pelo recorrente.
Art. 20 – As sessões da JARI serão registradas em Atas assinadas pelo Presidente, Secretario Executivo e demais Membros, cabendo ao primeiro adotar as medidas necessárias à publicação do resultado dos julgamentos.
Art. 21 – Os processos selecionados e não julgados serão, automaticamente, incluídos na pauta da reunião seguinte.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 22 – Os recursos serão dirigidos ao Diretor-Presidente do DETRAN, pelo recorrente ou por procurador legalmente constituído, que após tramitará o processo a Coordenadoria da JARI, para fins de distribuição às Turmas de Julgamento.
Art. 23 – O recurso será interposto mediante petição protocolada pelo infrator, junto à autoridade recorrida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da penalidade, por qualquer dos modos previstos no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 24 – A autoridade recorrida remeterá o recurso a JARI dentro do prazo máximo de 10 (Dez) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento conforme o art. 285 – § 2º do CTB.
Art. 25 – O recurso deverá ser julgado no prazo legal e, se por motivo de força maior, não for julgado dentro deste, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo conforme o art. 285 – § 3º do CTB.
Art. 26 – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em Lei e nos seguintes:
I – Quando o recorrente comprovar desde logo:
a) Divergência de caracteres de placas de identificação e ou das características do veículo;
b) Que a caracterização da infração não corresponde ao tipo indicado na legislação própria;
c) Ser proprietário do veículo e a penalidade não for de sua responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, respeitada as normas e procedimentos determinados pelo CETRAN;
d) Apontar erro na fixação dos valores divergentes da multa aplicada;
Art. 27 – A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá obrigatoriamente conter sob pena de não reconhecimento do mesmo:
I – A qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o número do telefone;
II – Os dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou o documento fornecido pelo órgão de trânsito;
III – As características do veículo, extraídas do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e do Auto de Infração de Trânsito;
IV – Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V – Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 28 – Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação da decisão.
Parágrafo único – A decisão da JARI será publicada por Edital a ser afixado no quadro de aviso do DETRAN/AP, no Site Oficial da autarquia ou no DOE.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 29 – A Turma de Julgamento deverá cumprir rigorosamente os prazos de julgamento dispostos no Código de Trânsito Brasileiro, salvo por motivo de força maior devidamente justificada e homologada pelo Coordenador da JARI.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 – Compõe o Plenário os membros da JARI e o Coordenador, que terão a título de remuneração o pagamento de Gratificação de Deliberação Colegiada, nos termos do art. 12 da Lei n° 1453/2010, relativas às reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 31 – Os prazos estipulados neste Regimento são contínuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 32 – A JARI, em vista ao disposto no parágrafo único do artigo 16 do Código de Trânsito Brasileiro, terá apoio administrativo do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 33 – Os recorrentes terão direito de vista em qualquer fase do processo, bastando solicitar por escrito à JARI, não sendo permitida a sua retirada.
Art. 34 – Ficam convalidados os relatórios e decisões adotadas pela anterior estrutura e composição da JARI até o dia da publicação deste regimento.
Art. 35 – As turmas da JARI contarão com recesso do plenário cujo período ficará a critério deste, devendo, porém, funcionar em caráter permanente a Secretaria Executiva.
Paragrafo Único: No período dos recessos os prazos de julgamento dos recursos ficarão suspensos.
Art. 36 – As dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento Interno serão, por solicitação do Coordenador da JARI, submetidas à análise técnica e jurídica do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 37 – Em obediência ao disposto no art. 10 da Lei nº 1.453/10 c/c o item 9 da Resolução 357/2010 do CONTRAN, o presente Regimento Interno será encaminhado ao CETRAN para conhecimento, aprovação e cadastro.
Art. 38 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 23 de fevereiro de 2017.

Acesse a publicação no Diário Oficial do Estado

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