Cetran/AP

REGIMENTO INTERNO
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN

TÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA


CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º- O Conselho Estadual de Trânsito, Órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, instituído pela Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997, é o Órgão colegiado, normativo, consultivo e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito que tem por finalidade deliberar sobre matéria relacionada com o trânsito e a responsabilidade pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, do Estado e dos Municípios, no âmbito do Estado do Amapá, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas respectivas atribuições;
II – Elaborar normas no âmbito de suas respectivas competências;
III- Responder as consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV – Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V – Julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) Das JARI;
b) Dos Órgãos e entidades executivos estaduais nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
VI – Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII – Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIII – Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IX – Informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1° e 2° do Art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
X – Designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO


CAPÍTULO I
DOS REPRESENTANTES
Art. 3º – O Conselho Estadual de Trânsito será composto por Presidente e Membros conforme disposto:
I – 01 (um) Presidente, nos termos do parágrafo único, do Art. 9º da Lei Estadual nº 1.453/2010;
II – 03 (três) membros representantes dos seguintes Órgãos da esfera do poder executivo estadual:
a) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
b) Secretaria Estadual de Transporte – SETRAP;
c) Polícia Militar do Estado do Amapá – PMAP.
III – 03 (três) membros representantes dos seguintes poderes executivos municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito:
a) Da capital do Estado;
b) Do segundo município com a maior população;
c) Do terceiro município com a maior população.
IV – 03 (três) membros representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito:
a) Sindicato Patronal das Empresas de Transportes de Cargas e Passageiros;
b) Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas e Passageiros;
c) Entidade não governamental ligada à área de trânsito.
V – 04 (quatro) membros sendo:
a) 01 (um) com notório saber na área de trânsito, com nível superior;
b) 01 (um) Médico com especialização em medicina de tráfego;
c) 01 (um) Psicólogo com especialização na área Psicologia de tráfego;
d) 01 (um) profissional de nível superior na área ambiental, com conhecimento na área de trânsito.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 4º – Os indicados para compor o Conselho terão que cumprir as exigências:

I – Ter idoneidade moral;
II – Não esteja no exercício direto da fiscalização do trânsito;
III- Não ultrapassar o limite disposto em lei de pontuação em sua CNH, caso seja condutor;
IV- Ter reconhecida experiência em trânsito;
V- Ser domiciliado no Estado do Amapá.
VI- Se representante dos órgãos constantes do inciso II e dos poderes executivos municipais constantes nas alíneas a, b e c do inciso III, ambos do artigo 30, ser servidor público do quadro efetivo ou nomeado em cargo comissionado.
VII- Não ser integrante de Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI;

CAPÍTULO III
DO MANDATO
Art. 5º -A nomeação dos membros será realizada pelo Governador do Estado.

Art. 6º – O mandato dos membros será de 2(dois) anos, permitida a recondução dos mesmos.

Art. 7º – Perderá automaticamente o mandato o membro que:

I – Faltar sem motivo justificado a 4(quatro) sessões consecutivas ou 12(doze) sessões alternadas durante o período de um ano;
II – Estiver impedido nos termos do Art. 4º deste Regimento Interno.

Art. 8º – Os Membros do Conselho Estadual de Trânsito, que compõe o plenário, terão a título de remuneração o pagamento de gratificação por deliberação coletiva nos termos da Lei, sobre as reuniões ordinárias.

Art. 9º – Aos Conselheiros conceder-se-á licença para:

I – Tratamento de saúde;
II – Desempenho de missão relevante;
III – Trato de interesses particulares;
IV – Gozo de férias de sua principal ocupação profissional.

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho poderá conceder pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, licença para trato de interesses particulares ao conselheiro que a solicitar desde que o plenário aprove em votação.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO


CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 10 – O Conselho Estadual de Trânsito é constituído de:

I – Presidência;
II – Plenário;
III – Membros do Conselho;
V – Comissões Especiais Permanentes ou Temporárias
VI – Secretario Executivo.

CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 11 – A Presidência é o órgão administrativo superior do Conselho Estadual de Trânsito, com atribuições genéricas de dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e resoluções concernentes ao objetivo do órgão.

Art. 12 – A Presidência do Conselho será constituída de:

I-Presidente;
II- Vice-Presidente;
III-Secretário Executivo.

Art. 13 – Compete ao presidente:

I – Presidir as sessões plenárias e os trabalhos do Conselho;
II – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
III – Aprovar a pauta e a ordem do dia das reuniões;
IV -Dirigir as discussões e as votações, concedendo a palavra aos conselheiros pela ordem dos pedidos;
V – Resolver as questões de ordem;
VI – Participar quando julgar necessário dos trabalhos de qualquer Comissão;
VII – Promover o regular funcionamento do Conselho como responsável por sua administração, solicitando dos órgãos e autoridades recursos necessários para atender aos seus serviços;
VIII-Solicitar aos órgãos e autoridades competentes, as informações necessárias ao esclarecimento de assuntos em exame no Conselho;
IX-Encaminhar aos órgãos ligados ao trânsito, quaisquer proposições ou deliberações para conhecimento dos respectivos titulares;
X – Designar os membros das Comissões, na forma deste Regimento Interno;
XI – Baixar Resoluções, Deliberações e Instruções, Ordem de Serviço e os demais atos resultantes das deliberações do Plenário;
XII – Designar Conselheiros para missões especiais, seminários, cursos no âmbito Estadual, Nacional ou Internacional, com as despesas custeadas pelos órgãos mantenedores do CETRAN;
XIII – Assinar as Resoluções do Conselho e demais expedientes;
XIV – Solicitar servidores junto aos órgãos mantenedores para exercerem atividades funcionais no CETRAN;
XV – Promover as publicações dos trabalhos do Conselho nos órgãos de divulgação;
XVI – Manter sempre que necessário contato com o CONTRAN e demais Conselhos Estaduais;
XVII – Conceder licença aos Conselheiros na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno;
XVIII – Participar dos debates e dar voto de qualidade;
XIX – Fazer cumprir a legislação de trânsito;
XX – Decidir casos omissos de natureza administrativa.

Art. 14 – Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente, sempre que este não se encontre no recinto do Conselho à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar;
II – Desempenhar as funções de Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado;
III – Assumir a Presidência no caso de vacância da mesma;
IV – Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Parágrafo Único – A vice- presidência do Conselho será exercida por um conselheiro escolhido por votação entre os membros da plenária, para o exercício de 2(dois) anos, permitida a recondução.

Art. 15 – Ao Secretário Executivo compete:

I – Organizar a Pauta e a Ordem do Dia das reuniões;
II – Secretariar as reuniões do Plenário e das Comissões;
III – Manter atualizado o registro de Atas das reuniões do Plenário;
IV – Despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas;
V – Organizar o acervo da legislação e da jurisprudência referente ao trânsito;
VI – Registro e controle de documentos recebidos ou expedidos;
VII – Prestar toda a assistência necessária aos trabalhos desenvolvidos pelos Conselheiros e Comissões designadas pelo Plenário;
VIII – Cumprir as ordens emanadas do Plenário, através do Presidente.

CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 16 – O Plenário é o órgão de deliberação colegiada com atribuições genéricas de observar as diversas matérias levadas à apreciação do Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 17 – Ao Plenário compete:

I – Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II – Discutir e deliberar sobre temas de específica competência do CETRAN;
III – Apreciar e deliberar a respeito de assuntos remetidos ao Conselho, por órgãos públicos ou privados, com assuntos inerentes ao trânsito;
IV – Dispor sobre normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;

Parágrafo Único – Todo ato aprovado pelo Plenário, tem efeito normativo e executivo após publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 18 – Os conselheiros são os membros constituintes do plenário com atribuições genéricas para relatar, emendar e votar os assuntos levados à observação do plenário.

Art. 19 – Aos Conselheiros compete:

I – Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II – Participar das discussões e deliberações do conselho;
III – Relatar e discutir os processos que lhes forem atribuídos e neles proferir voto;
IV – Determinar, como relator, as providências necessárias à boa instrução de cada processo, inclusive, solicitar diligência;
V – Propor convocação de sessões extraordinárias, emendas ou reforma do regimento interno;
VI – Justificar ao Plenário, através do Presidente do Conselho, por escrito sobre sua ausência na sessão, no prazo máximo de cinco (05) dias úteis. A justificativa verbal só será aceita em casos excepcionais julgadas pelo Plenário;
VII – Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 20 – Poderão funcionar no Conselho Estadual de Trânsito, comissões de natureza permanente ou temporária.

Art. 21 – As Comissões especiais, de caráter temporário, serão organizadas sempre que o volume de trabalho ou abrangência do assunto a ser estudado, as recomendem e se destinem ao desempenho de tarefas determinadas.

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho instituirá as comissões especiais, designando-lhes Presidentes, Vice-Presidentes, Membros e Relatores.

Art. 22 – Os Presidentes das Comissões especiais poderão mediante anuência prévia do Presidente do Conselho, convidar pessoas ou entidades especializadas para colaborarem nos trabalhos ou prestarem esclarecimentos sobre o assunto a que se refere o trabalho.

TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO


CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 23 – O Conselho Estadual de Trânsito se reunirá de forma ordinária no limite máximo de 5 (cinco) sessões mensais;
I-As sessões terão a duração de 90(noventa) minutos.

Art. 24 – O Plenário poderá reunir-se extraordinariamente mediante expressa convocação do Presidente do Conselho, ou por solicitação da maioria dos membros ao Presidente do Conselho, sempre que houver motivo de força maior que justifique a convocação.

Parágrafo Único- As sessões extraordinárias não poderão exceder a 3(três) sessões mensais.

Art. 25 – As reuniões plenárias somente terão validade a partir de presença mínima de 6 (seis) integrantes, observada a paridade de representação:

I – Não estando o Presidente à hora da reunião, o Vice-Presidente assumirá a direção dos trabalhos;
II – Não havendo “quorum” regimental, até 20 (vinte) minutos após a hora marcada para o início da reunião, o Presidente em exercício informará aos presentes o cancelamento da mesma.

Art. 26 – As reuniões plenárias obedecerão à seguinte seqüência:

I – Abertura;
II – Expedientes e comunicações;
III – Leitura, discussão e votação de ata da reunião anterior;
IV – Ordem do dia;
V – Apresentação, discussão e votação das proposições;
VI – Encerramento da reunião.

Art. 27- A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados por deliberação do Plenário do CETRAN.

CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES E DECISÕES
Art. 28- As decisões do CETRAN deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes a sessão.

Art. 29- O Presidente do CETRAN terá direito ao voto de qualidade em caso de empate.

Art. 30- Os atos do CETRAN poderão ser revistos em qualquer tempo, por proposição do Presidente ou de qualquer Conselheiro, desde que fique constatado erro material e o pedido de revisão seja deferido em plenário, por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 31- As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante resolução ou deliberações, assinadas pelo Presidente do CETRAN, e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 32 – O Plenário e as Comissões pronunciar-se-ão sobre a matéria submetida a sua apreciação, por meio de pareceres que fundamentarão, quando for o caso, as decisões do colegiado.

Parágrafo Único – O parecer, com indicação do número do processo que lhe deu origem, além do nome do relator e da emenda da matéria nela reservada, deverá conter: Histórico, Análise, Voto do Relator e Registro do voto do Plenário.

Art. 33 – Os conceitos emitidos pelo relator no corpo do parecer são de sua exclusiva responsabilidade, sendo objeto de votação apenas a conclusão resultante da proposição.

Art. 34 – Para efeito de apreciação os votos são considerados:

I – FAVORÁVEIS – Os de acordo com as conclusões;
II – CONTRÁRIOS – Os divergentes das conclusões;

Art. 35- Os pareceres serão assinados pelo Presidente da Comissão, pelo relator e demais membros da mesma, que serão analisados pelo Plenário.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS RECURSAIS
Art. 36- Os recursos deverão ser remetidos, ao CETRAN, pelos órgãos do SNT de origem do processo recursal, instruídos necessariamente com:

I – Data de julgamento;
II – Data de publicação;
III – Data de protocolo;
IV – Demais documentos.

Art. 37- O juízo de admissibilidade será realizado pelo CETRAN, observando-se:

I – Legitimidade;
II – Tempestividade; e
III – Preparo.

Parágrafo único- Constatada irregularidade sanável, o procedimento será baixado ao órgão de origem ou peticionário para que promova a diligência apontada, suspendendo-se o prazo para julgamento.

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 38- Os procedimentos serão distribuídos aos Conselheiros atendendo a escala previamente sorteada de forma aleatória e equitativa.
Parágrafo único. É vedada a distribuição de processo ao Conselheiro representante do órgão de origem do recurso.
Art. 39- Não haverá redistribuição de processos, salvo por motivo de força maior ou fato superveniente, devidamente fundamentado.
CAPÍTULO V
DO RELATOR
Art. 40- Proferido o voto, o Conselheiro sorteado relator apresentará imediatamente os autos para julgamento, no prazo da lei (art. 289 do CTB).

Art. 41- Compete ao relator:

I – Analisar os recursos com os dados nele constantes, dentro das atribuições que o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções baixadas pelo CONTRAN estabelecerem, podendo requisitar diligências, por intermédio do Presidente do Conselho, aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Trânsito ou outros órgãos;
II – Indeferir liminarmente a petição inicial, na forma e casos previstos em lei;
III- Suspender ou extinguir, motivadamente, o processo;
IV – Declarar saneado o processo, deferindo provas que julgue necessárias;
V – Processar a restauração de autos perdidos ou extraviados, sob sua responsabilidade;
VI – Fazer sucinta exposição de matéria controvertida, que possa ser objeto de análise, mandando os autos para julgamento, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO VI
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 42- Os procedimentos relatados serão remetidos ao secretário executivo para inclusão na pauta da reunião imediata.

Art. 43- Cópia da pauta será remetida aos conselheiros, com antecedência, incluindo-se, se possível, cópia do relatório oferecido.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 44 – O Conselho contará com o recesso do plenário cujo período ficará a critério deste, devendo, porém funcionar em caráter permanente a presidência e a secretaria executiva.

Art. 45 – Uma vez comprovada a necessidade de representantes de outros órgãos ligados ao trânsito, o Presidente do Conselho, ouvindo o Plenário, obedecendo as diretrizes do CONTRAN, poderá encaminhar a indicação dos novos conselheiros ao Governador do Estado, para nomeação dos mesmos.

Art. 46- Mediante proposta submetida à deliberação do plenário do CETRAN e aprovação por quorum mínimo de dois terços de seus membros, o presente regimento interno poderá ser alterado mediante apreciação e aprovação do Governador do Estado.

Art. 47- Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Trânsito proporcionarão aos membros do CETRAN ou seus agentes de execução, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes informações pertinentes, colaborando na execução de quaisquer serviços de competência do Conselho, especialmente inspeções, e deverão atender prontamente as suas requisições.

Art. 48- Os serviços prestados ao CETRAN serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 49- Os suportes técnicos e financeiros do CETRAN serão prestados por todos os órgãos e entidades que o compõem, cuja forma será estabelecida em deliberação.

Art. 50- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

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