CAPÍTULO I
DA NATUREZA
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Art. 1º- O Conselho Estadual de Trânsito, Órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, instituído pela Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997, é o Órgão colegiado, normativo, consultivo e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito que tem por finalidade deliberar sobre matéria relacionada com o trânsito e a responsabilidade pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, do Estado e dos Municípios, no âmbito do Estado do Amapá, conforme legislação pertinente. |
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
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Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito |
CAPÍTULO I
DOS REPRESENTANTES
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Art. 3º – O Conselho Estadual de Trânsito será composto por Presidente e Membros conforme disposto: I – 01 (um) Presidente, nos termos do parágrafo único, do Art. 9º da Lei Estadual nº 1.453/2010; II – 03 (três) membros representantes dos seguintes Órgãos da esfera do poder executivo estadual: a) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; b) Secretaria Estadual de Transporte – SETRAP; c) Polícia Militar do Estado do Amapá – PMAP. III – 03 (três) membros representantes dos seguintes poderes executivos municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito: a) Da capital do Estado; b) Do segundo município com a maior população; c) Do terceiro município com a maior população. IV – 03 (três) membros representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito: a) Sindicato Patronal das Empresas de Transportes de Cargas e Passageiros; b) Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas e Passageiros; c) Entidade não governamental ligada à área de trânsito. V – 04 (quatro) membros sendo: a) 01 (um) com notório saber na área de trânsito, com nível superior; b) 01 (um) Médico com especialização em medicina de tráfego; c) 01 (um) Psicólogo com especialização na área Psicologia de tráfego; d) 01 (um) profissional de nível superior na área ambiental, com conhecimento na área de trânsito. |
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
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Art. 4º – Os indicados para compor o Conselho terão que cumprir as exigências:
I – Ter idoneidade moral; |
CAPÍTULO III
DO MANDATO
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Art. 5º -A nomeação dos membros será realizada pelo Governador do Estado.
Art. 6º – O mandato dos membros será de 2(dois) anos, permitida a recondução dos mesmos. Art. 7º – Perderá automaticamente o mandato o membro que: I – Faltar sem motivo justificado a 4(quatro) sessões consecutivas ou 12(doze) sessões alternadas durante o período de um ano; Art. 8º – Os Membros do Conselho Estadual de Trânsito, que compõe o plenário, terão a título de remuneração o pagamento de gratificação por deliberação coletiva nos termos da Lei, sobre as reuniões ordinárias. Art. 9º – Aos Conselheiros conceder-se-á licença para: I – Tratamento de saúde; Parágrafo Único – O Presidente do Conselho poderá conceder pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, licença para trato de interesses particulares ao conselheiro que a solicitar desde que o plenário aprove em votação. |
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
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Art. 10 – O Conselho Estadual de Trânsito é constituído de:
I – Presidência; |
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Art. 11 – A Presidência é o órgão administrativo superior do Conselho Estadual de Trânsito, com atribuições genéricas de dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e resoluções concernentes ao objetivo do órgão.
Art. 12 – A Presidência do Conselho será constituída de: I-Presidente; Art. 13 – Compete ao presidente: I – Presidir as sessões plenárias e os trabalhos do Conselho; Art. 14 – Compete ao Vice-Presidente: I – Substituir o Presidente, sempre que este não se encontre no recinto do Conselho à hora regimental do início dos trabalhos ou dele se ausentar; Parágrafo Único – A vice- presidência do Conselho será exercida por um conselheiro escolhido por votação entre os membros da plenária, para o exercício de 2(dois) anos, permitida a recondução. Art. 15 – Ao Secretário Executivo compete: I – Organizar a Pauta e a Ordem do Dia das reuniões; |
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
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Art. 16 – O Plenário é o órgão de deliberação colegiada com atribuições genéricas de observar as diversas matérias levadas à apreciação do Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 17 – Ao Plenário compete: I – Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito; Parágrafo Único – Todo ato aprovado pelo Plenário, tem efeito normativo e executivo após publicação no Diário Oficial do Estado. |
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
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Art. 18 – Os conselheiros são os membros constituintes do plenário com atribuições genéricas para relatar, emendar e votar os assuntos levados à observação do plenário.
Art. 19 – Aos Conselheiros compete: I – Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito; |
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
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Art. 20 – Poderão funcionar no Conselho Estadual de Trânsito, comissões de natureza permanente ou temporária.
Art. 21 – As Comissões especiais, de caráter temporário, serão organizadas sempre que o volume de trabalho ou abrangência do assunto a ser estudado, as recomendem e se destinem ao desempenho de tarefas determinadas. Parágrafo Único – O Presidente do Conselho instituirá as comissões especiais, designando-lhes Presidentes, Vice-Presidentes, Membros e Relatores. Art. 22 – Os Presidentes das Comissões especiais poderão mediante anuência prévia do Presidente do Conselho, convidar pessoas ou entidades especializadas para colaborarem nos trabalhos ou prestarem esclarecimentos sobre o assunto a que se refere o trabalho. |
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
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Art. 23 – O Conselho Estadual de Trânsito se reunirá de forma ordinária no limite máximo de 5 (cinco) sessões mensais; I-As sessões terão a duração de 90(noventa) minutos. Art. 24 – O Plenário poderá reunir-se extraordinariamente mediante expressa convocação do Presidente do Conselho, ou por solicitação da maioria dos membros ao Presidente do Conselho, sempre que houver motivo de força maior que justifique a convocação. Parágrafo Único- As sessões extraordinárias não poderão exceder a 3(três) sessões mensais. Art. 25 – As reuniões plenárias somente terão validade a partir de presença mínima de 6 (seis) integrantes, observada a paridade de representação: I – Não estando o Presidente à hora da reunião, o Vice-Presidente assumirá a direção dos trabalhos; Art. 26 – As reuniões plenárias obedecerão à seguinte seqüência: I – Abertura; Art. 27- A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados por deliberação do Plenário do CETRAN. |
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES E DECISÕES
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Art. 28- As decisões do CETRAN deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes a sessão.
Art. 29- O Presidente do CETRAN terá direito ao voto de qualidade em caso de empate. Art. 30- Os atos do CETRAN poderão ser revistos em qualquer tempo, por proposição do Presidente ou de qualquer Conselheiro, desde que fique constatado erro material e o pedido de revisão seja deferido em plenário, por maioria simples de votos dos presentes. Art. 31- As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante resolução ou deliberações, assinadas pelo Presidente do CETRAN, e publicadas no Diário Oficial do Estado. Art. 32 – O Plenário e as Comissões pronunciar-se-ão sobre a matéria submetida a sua apreciação, por meio de pareceres que fundamentarão, quando for o caso, as decisões do colegiado. Parágrafo Único – O parecer, com indicação do número do processo que lhe deu origem, além do nome do relator e da emenda da matéria nela reservada, deverá conter: Histórico, Análise, Voto do Relator e Registro do voto do Plenário. Art. 33 – Os conceitos emitidos pelo relator no corpo do parecer são de sua exclusiva responsabilidade, sendo objeto de votação apenas a conclusão resultante da proposição. Art. 34 – Para efeito de apreciação os votos são considerados: I – FAVORÁVEIS – Os de acordo com as conclusões; Art. 35- Os pareceres serão assinados pelo Presidente da Comissão, pelo relator e demais membros da mesma, que serão analisados pelo Plenário. |
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS RECURSAIS
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Art. 36- Os recursos deverão ser remetidos, ao CETRAN, pelos órgãos do SNT de origem do processo recursal, instruídos necessariamente com:
I – Data de julgamento; Art. 37- O juízo de admissibilidade será realizado pelo CETRAN, observando-se: I – Legitimidade; Parágrafo único- Constatada irregularidade sanável, o procedimento será baixado ao órgão de origem ou peticionário para que promova a diligência apontada, suspendendo-se o prazo para julgamento. |
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO
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Art. 38- Os procedimentos serão distribuídos aos Conselheiros atendendo a escala previamente sorteada de forma aleatória e equitativa. Parágrafo único. É vedada a distribuição de processo ao Conselheiro representante do órgão de origem do recurso. Art. 39- Não haverá redistribuição de processos, salvo por motivo de força maior ou fato superveniente, devidamente fundamentado. |
CAPÍTULO V
DO RELATOR
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Art. 40- Proferido o voto, o Conselheiro sorteado relator apresentará imediatamente os autos para julgamento, no prazo da lei (art. 289 do CTB).
Art. 41- Compete ao relator: I – Analisar os recursos com os dados nele constantes, dentro das atribuições que o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções baixadas pelo CONTRAN estabelecerem, podendo requisitar diligências, por intermédio do Presidente do Conselho, aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Trânsito ou outros órgãos; |
CAPÍTULO VI
DA PAUTA DE JULGAMENTO
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Art. 42- Os procedimentos relatados serão remetidos ao secretário executivo para inclusão na pauta da reunião imediata.
Art. 43- Cópia da pauta será remetida aos conselheiros, com antecedência, incluindo-se, se possível, cópia do relatório oferecido. |
Art. 44 – O Conselho contará com o recesso do plenário cujo período ficará a critério deste, devendo, porém funcionar em caráter permanente a presidência e a secretaria executiva.
Art. 45 – Uma vez comprovada a necessidade de representantes de outros órgãos ligados ao trânsito, o Presidente do Conselho, ouvindo o Plenário, obedecendo as diretrizes do CONTRAN, poderá encaminhar a indicação dos novos conselheiros ao Governador do Estado, para nomeação dos mesmos. Art. 46- Mediante proposta submetida à deliberação do plenário do CETRAN e aprovação por quorum mínimo de dois terços de seus membros, o presente regimento interno poderá ser alterado mediante apreciação e aprovação do Governador do Estado. Art. 47- Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Trânsito proporcionarão aos membros do CETRAN ou seus agentes de execução, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes informações pertinentes, colaborando na execução de quaisquer serviços de competência do Conselho, especialmente inspeções, e deverão atender prontamente as suas requisições. Art. 48- Os serviços prestados ao CETRAN serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. Art. 49- Os suportes técnicos e financeiros do CETRAN serão prestados por todos os órgãos e entidades que o compõem, cuja forma será estabelecida em deliberação. Art. 50- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário. |
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